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Comentários

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Roberto N. Frantz
Comentário · há 10 anos
Considerado que a medida de "condução coercitiva" fora das hipóteses dos arts. 218 e 260 do CPC é ilegal pergunta-se: Essa ilegalidade não contamina o depoimento que dela resulta, tornando-o NULO ? Parece que sim, pois fere o princípio da ampla defesa a pessoa ser conduzida presa à Delegacia para que ali, de surpresa, preste depoimento sobre fatos que não teve oportunidade de conhecer, além de estar com o ânimo quebrantado em razão da ilegal detenção e ante temor de continuar preso se não confessar algo que seja de interesse da autoridade. Trata-se, pois, de um depoimento prestado "ad terrorem", que afronta o direito individual do cidadão quanto ao exercício de sua ampla defesa. Urge, pois, que um Tribunal decrete a nulidade de todos os depoimentos tomados com precedente "condução coercitiva" e que remonta a processo da Inquisição medieval.
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Roberto N. Frantz
Comentário · há 10 anos
A presidente foi muito suave na crítica pois a tal "condução coercitiva", fora das hipóteses dos arts. 218 e 260 do CPC (aplicação a pessoas que antes se negaram a comparecer após intimadas), é claramente ilegal. Aliás nunca se viu o cidadão ser despertado às 6 horas e ser levado preso para a Delegacia para depor sobre processo cujos elementos não conhece e não teve tempo para articular a sua defesa. Esse depoimento, inclusive, me parece nulo, já que prestado sob coação. Ninguém pode concordar com isso, pois assim poderá ocorrer com qualquer um, o que não desejamos.
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Roberto N. Frantz
Comentário · há 10 anos
Estando hoje pacífico entre os juristas que é ilegal a "condução coercitiva" fora das hipóteses dos arts. 218 e 260 do CPP (casos em que o investigado tenha se negado a comparecer anteriormente), a conclusão lógica é que os depoimentos tomados essas condições sejam também ilegais e, portanto nulos de pleno direito. De fato, não pode valer o depoimento de pessoa que está sob coação da autoridade, é obrigado a depor de surpresa, na condição de preso ou detido, sujeito a execração pública, com o ânimo quebrantado e sob ameaça de permanecer preso, etc. Tal depoimento ofende o direito de defesa do cidadão e ninguém, de sã consciência, se submetido e essa coação, acharia isso normal e legal. Urge, por isso, que alguém alegue essa nulidade junto aos tribunais, em respeito ao devido processo legal e a defesa dos direitos fundamentais do cidadão. É a minha opinião.
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